O inventário (partilha dos bens de uma pessoa falecida) é sempre uma tarefa muito delicada pois os familiares, via de regra, encontram-se muito fragilizados após a morte do familiar.
Entretanto, há previsão de que o inventário deve ser feito, inclusive há prazo específico, e, se houver perda de prazo, há multa que os Estados podem cobrar.
Por isso, nós do escritório MONTEIRO DE FIGUEIREDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS prezamos por um atendimento humanizado e intermediamos todo o processo, objetivando sempre resolver o problema da forma mais rápida e correta possível.
Muita gente ainda não sabe mas hoje em dia o inventário pode ser realizado pelo cartório, de forma muito rápida, econômica, segura e sem a necessidade de ingresso com ação judicial (processo na justiça).
A formalização poderá ser realizada em um Cartório de ser de livre escolha das parte, através da confecção de um documento chamado escritura pública que gera efeitos imediatos logo após sua assinatura. Para a maioria dos casos, a lei não exige mais a necessidade de autorização de um juiz, como ocorria antigamente.
Serve por exemplo para realizar a transferência de propriedade de veículos e imóveis ou para levantamento de valores depositados em bancos, ações em bolsa de valores, criptomoedas e qualquer outro bem que o falecido tenha deixado.
É necessário que sejam observadas algumas regras para que seja possível a realização do inventário em cartório
EQUIPE ESPECIALIZADA NA ÁREA DE PARTILHAS
Nossos Advogados são especialistas com profundo conhecimento quando o assunto é Inventário em cartório ou pela via judicial. Escritórios generalistas podem não possuir know-how e expertise suficiente para lhe ajudar.
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È um procedimento legal realizado para partilha de bens do falecido. Quando alguém morre e deixa patrimônio como herança, estes bens só são transmitidos aos herdeiros depois de concluídas as burocracias obrigatórias por lei. O inventário pode ser realizado rapidamente em cartório (inventário extrajudicial) ou através do Poder Judiciário (inventário judicial).
Sim. Há um prazo de 02 (Dois) meses nos termos do art. 611 do Código Civil. No Estado de São Paulo, se a família perder esse prazo há uma multa de 10% sobre o valor do imposto (ITCMD) se ele for aberto em até 180 dias a contar da morte. Passado esse prazo a multa sobe para 20%. Vale ressaltar que as multas variam de acordo com a localização dos bens do falecido.
Além da pesada multa de 20%, explicada na dúvida anterior, há incidência de juros e correção monetária. Na prática com o passar do tempo a soma dos juros, multa e correção monetária transformam-se rapidamente em uma imensa bola de neve assim como os juros de um empréstimo bancário. Não são raras as situações em que passados alguns meses o valor da dívida fica tão grande que chega a ponto de corroer e dilapidar todo o patrimônio da herança familiar, transferindo-se toda a propriedade dos bens e direitos que não foram partilhados ao Estado. Para esses casos costuma-se se usar o brocardo jurídico-romano “dormientibus non succurrit jus” que traduzido do latim significa “o direito não socorre aos que dormem”.
Nos casos onde todos os herdeiros possuem mais de 18 anos e não há divergências pela divisão dos bens.
Não. As partes precisam estar de acordo com a divisão dos bens deixados pelo falecido, caso contrário a única opção será a via judicial, que é mais lenta e burocrática.
Com orientação jurídica de um bom Advogado especializado, normalmente as partes acabam optando por realizar o inventário de forma consensual em cartório, pois compreendem que é o melhor e mais barato caminho para todos. Mas na hipótese em que o acordo entre herdeiros não ocorre, o inventário obrigatoriamente deve ser realizado pela via judicial.
Nesta situação o inventário deve ser feito pela via judicial.
A diferença é que pela via judicial ele pode demorar muito mais tempo, em razão do alto volume de processos existentes no país. Já com o inventário realizado em cartório, todos os familiares ganham já que ele é muito mais rápido, barato e menos estressante.
Sim, com certeza! Embora o imposto seja o mesmo (ITCMD), o que muda é que no inventário em cartório existe uma taxa levemente diferente da taxa do inventário judicial. Mas o que encarece mesmo um inventário judicial é o seu longo prazo de conclusão, que costuma gera muitas despesas para sua manutenção. Normalmente a ausência de acordo entre os herdeiros colabora para aumentar esse prazo e consequentemente suas despesas. Se preenchidos os requisitos (Herdeiros maiores de idade e sem divergências entre familiares), o ideal é optar pelo inventário em cartório. Ele é muito mais rápido e barato do que um inventário judicial.
É o ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação), que é devido quando uma pessoa falece e deixa bens que serão divididos entre os herdeiros. A alíquota varia de 1% à 8% dependendo do Região. No Estado de São Paulo, por exemplo, a alíquota é fixa em 4%. Caso existam, por exemplo, imóveis ou veículos a serem partilhados em outros Estados a alíquota pode mudar, já que ele é um imposto regional.
Sim, é possível pedir o parcelamento perante o posto fiscal.
Não, mas o pagamento é realizado apenas ao final do processo (que dura em média 30 a 50 dias), com o seu sucesso. Se algo der errado no curso do processo administrativo, a taxa não é cobrada.
Isso é bem comum. Mas há várias opções. A primeira forma se dá quando algum dos herdeiros opta por antecipar o pagamento das despesas para posteriormente ser reembolsado. Outra forma bem comum é utilizar o dinheiro da própria conta bancária que o falecido deixou ou ainda realizar a venda de veículos ou bens imóveis de forma a se obter a quantia suficiente para o pagamento dos impostos e despesas, concluindo assim a partilha com sucesso, mesmo se nenhum familiar quiser antecipar valores do próprio bolso.
O Advogado especialista é quem reúne, verifica e prepara todo o trâmite burocrático e documentação que envolve o procedimento administrativo ou judicial. Além disso, conforme determinado pela Lei nº 11.441/2007, é obrigatória a presença de pelo menos 01 (Um) Advogado na realização do inventário, seja ele judicial ou realizado em cartório, embora cada herdeiro possa optar por estar representado por seu próprio Advogado. Quando todos os herdeiros contratam um mesmo escritório de Advocacia, as despesas com honorários costumam ser menores, ou seja, ficam mais baratas para os dois lados.
Os valores são controlados e tabelados em patamares mínimos fixados pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), porém ela proíbe os escritórios de Advocacia de divulgar os valores de forma pública em seus sites. Ao entrar em contato solicitando informações você receberá a tabela oficial de honorários com todos os valores.
Não. É necessário que o Advogado seja especializado em inventários, pois há muitos trâmites burocráticos envolvidos que podem gerar sérios problemas e despesas se conduzidos por Advogado sem conhecimento técnico especializado na área.
Sim. É possível realizar um inventário por procuração, mesmo que cada herdeiro esteja em cidades ou até mesmo em países diferentes.
Nosso escritório foi fundado em 2008 pelo sócio Thiago Monteiro de Figueiredo e seu irmão Ericko Monteiro de Figueiredo. Passados 13 anos, o escritório hoje conta com unidades instaladas em todos os 27 Estados do Brasil, possuindo um gerente regional para cada região e vários colaboradores e funcionários em cada capital do país. Graças à essa estrutura conseguimos atender todas as cidades do Brasil, do “Oiapoque ao Chuí”.
Nossa missão é resolver seu caso com a maior rapidez e menor custo possível. Surgimos com uma StartUp pois modernizamos todos os arcaicos processos que os escritórios de Advocacia tradicionais possuem.
Aqui não temos limitações físicas de atendimento. Você pode estar em qualquer um dos estados do Brasil ou até menos no estrangeiro que temos como lhe atender e buscar solução para seu problema de forma rápida e eficaz.
Além dos dois sócios e irmãos fundadores, o escritório possui uma estrutura com 27 gerentes regionais, além dos funcionários e estagiários, tudo isso possibilitando nosso time atender todas as cidades e estados do Brasil.
OAB/SP nº 273.212, Advogado bacharelado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, em São Paulo, ingressou nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil em sua primeira tentativa. Cursou Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito da família pela Universidade do Sul de Santa Catarina.
Além de ser palestrante, consultor jurídico e autor de diversos artigos, o sócio fundador do escritório também carrega em seu currículo todo o know-how adquirido em anos de atuação junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, onde atuava com inventários e divórcios.
Brasileiro nato, nacionalizado cidadão português, com fluência nas línguas inglesa e espanhola, também desenvolveu vasta expertise no âmbito do em inventários e divórcios internacionais.
Com mais de uma década de experiência, quando se trata de inventários e divórcios em cartório ou judicialmente, é tido como um dos maiores especialistas do Brasil no assunto.
OAB/SP nº 324.399, Advogado bacharelado pela Universidade Bandeirante de São Paulo – UNIBAN, em São Paulo. Cursou pós-graduação em Direito de Família em Universidade Legale.
Brasileiro nato, nacionalizado cidadão português, com fluência nas línguas inglesa e espanhola, também desenvolveu vasta expertise no âmbito do em inventários e divórcios nacionais. Hoje administra todos os gerentes regionais e colaboradores junto aos 27 estados do Brasil.
Preza muito pelo contato direto com os clientes e é quem acompanha diretamente cada novo caso que entra em escritório, independentemente da região e cidade onde o cliente resida.
MONTEIRO DE FIGUEIREDO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CNPJ 30.208.331/0001-82
OAB/SP 25.412
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